Rotinas de desclassificação de empresas estratégicas para a área de defesa
Por André Jansen do Nascimento
O setor de defesa de um país é composto por uma série de recursos e normas que garantem a soberania nacional. Por força de sua natureza estratégica, o setor possui peculiaridades em relação aos demais. Tanto do ponto de vista da proteção do país quanto da inteligência tecnológica envolvida, é preciso que o Estado atribua um tratamento diferenciado a essa área. Para tanto, a Lei nº 12.598/2012 estabeleceu as normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa.
O marco legal foi estabelecido em cumprimento aos mandados da Política e da Estratégia Nacional de Defesa, que determinou a criação de regimes jurídico, regulatório e tributário especiais, a fim de proteger as empresas privadas nacionais produtoras de material de defesa contra os riscos do imediatismo mercantil e assegurar a continuidade nas compras públicas.
Entre as previsões de destaque da Lei nº 12.598/2012, fica estabelecido que determinadas empresas serão classificadas como Empresas Estratégicas de Defesa – EED e terão acesso a regimes especiais tributários e financiamentos para programas, projetos e ações relativos, respectivamente, aos bens e serviços de defesa nacional.
O regime especial tributário é conhecido como RETID e desonera empresas do setor de encargos tributários, com a suspensão da contribuição para o Programa de Integracao Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PIS/Pasep; da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, inclusive quando incidente na importação, respeitadas as situações previstas na lei. Para tanto, há vantagens para aqueles que optam por buscarem a classificação prevista em lei.
Há casos, porém, em que as empresas ou os produtos perdem a classificação de Empresas de Defesa, Empresas Estratégicas de Defesa, Produtos de Defesa ou Produtos Estratégicos de Defesa. Para estabelecer diretrizes que orientem tais situações, o Ministério da Defesa expediu portaria normativa1sobre o tema.
A norma informa que o processo de descredenciamento tem início com a apresentação do Relatório Final de Avaliação ao Secretário Executivo da Comissão Mista da Indústria de Defesa. Após o recebimento do relatório, a autoridade competente enviará à empresa ofício comunicando a abertura de processo administrativo de descredenciamento, abrindo-se prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita, respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A proposta de descredenciamento será encaminhada à empresa, via ofício, para ciência e apresentação de recurso administrativo, no que tange às razões de legalidade e de mérito, no prazo de dez dias. A norma destaca, ainda, os casos de ausência de resposta da empresa; dos pedidos de descredenciamento propostos pela própria empresa; e outras situações.
Por fim, a norma destaca hipóteses de reclassificação. Desse modo, se a empresa possuir apenas um Produto Estratégico de Defesa e outros Produtos de Defesa e houver sido proposta a desclassificação do produto estratégico, poderá ser sugerida a Reclassificação da Empresa para Empresa de Defesa.
1 MINISTÉRIO DA DEFESA. Portaria Normativa nº 61/MD, de 18 de outubro de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 out. 2016. Seção 1, p. 12.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.